quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Se não cuidar acaba


Muitas coisas me tiram do sério. Trânsito, indolência do povo, vadiagem, risadinha e tapinha nas costas... 
Desrespeito com o meio ambiente é outra. Dia desses fiquei sabendo que uns caras resolveram desmatar uma baita área verde nas proximidades de um imóvel que possuo. Uma selvageria sem tamanho. 
Foi pensando nisso que escrevi o texto aí de baixo em um dos meus muitos momentos de devaneio (e também para apresentar em um curso que estou fazendo...).


"A busca por um meio ambiente ecologicamente equilibrado é fundamental para a manutenção da vida no planeta. O homem, no afã de desenvolver-se a qualquer custo, tem promovido verdadeiras catástrofes ambientais em todo o mundo. A especulação imobiliária desenfreada, as indústrias, a produção cada vez maior de lixo, dentre dezenas de centenas de outras causas, tem provocado efeitos colaterais cuja reversão se torna dia a dia mais difícil. O aumento de temperatura, o descongelamento dos pólos, as queimadas, até mesmo os problemas de pele, são conseqüências nefastas do aumento da camada de ozônio, provocado pela poluição desenfreada das indústrias, do gás carbônico emitido pelos automóveis, pelo desmatamento de áreas verdes para dar lugar à especulação imobiliária.


Muitos países já tem adotadas políticas de proteção ambiental há dezenas de anos. O primeiro documento de que se tem notícia sobre a responsabilização civil por danos causados ao meio ambiente surgiu em 1867, quando a Câmara dos Lordes, na Inglaterra, decidiu que a pessoa que guardar em sua terra coisa suscetível de provocar dano será responsável por todos os danos subseqüentes.

Sem ter a pretensão de esgotar o tema, estudaremos a seguir algumas das medidas que tem sido adotadas pela legislação brasileira com vistas a proteção do meio ambiente.

O Brasil sempre considerou como primordial o desenvolvimento industrial e tecnológico, mesmo que às custas de grandes impactos ambientais. Nos anos 70 o país viveu um surto de desenvolvimento conhecido como “milagre econômico”. Paradoxalmente, foi nesse período onde teve início o aumento da concentração de riqueza e pobreza. Dito “milagre econômico” teve impacto direto no meio ambiente. A população mais pobre, sem ter condições de adquirir sua terra, passou a invadir imóveis vagos, não raramente encostas de morros. As indústrias, no intuito de crescer, passaram a dispensar poluentes no ar e nos rios. A construção civil passou a desmatar toda e qualquer área verde próxima as cidades.

Aliás, a especulação imobiliária é a única vertente da economia brasileira que parece não ter se ajustado aos novos ditames ambientais. Sem qualquer espécie de pudor, construtores derrubam áreas verdes para dar lugar a verdadeiros gigantes de concreto.

Com o fito de dar maior proteção ao meio ambiente, surge, em 1981, a Lei 6938. Referida lei traz em seu bojo conceito de meio ambiente, poluição, degradação da qualidade ambiental, poluidor, recursos ambientais, etc. Traz, também, os instrumentos da política nacional para proteção ao meio ambiente. Antes dela, o Brasil possuía leis e decretos esparsos que não cuidavam em uma única compilação do tema. Exemplo é o Código de Águas que data dos anos 30 (Decreto 24.643/34).

E é com a Lei 6938/81 que o país vê o primeiro conceito legal de meio ambiente, que vem estampado no art. 3º, I, como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Vale dizer, a lei em comento definiu o meio ambiente “como sendo um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo“

Contudo, havia a necessidade de disciplinar a responsabilização por danos causados ao meio ambiente (algo que a Inglaterra já havia feito, como dito, em 1867). Surge, então, a Lei 7347/85, regulamentando a ação civil pública. Através deste instrumento, os legitimados estampados no art. 5º, podem propor ação civil pública com vistas a responsabilizar civilmente o causador de danos ao meio ambiente, sem prejuízo da apuração de prática de crime ambiental. Trata-se de instrumento bastante útil até os dias de hoje, vez que de rápida tramitação.

Com a crescente preocupação com as conseqüências que a degradação ao meio ambiente pode provocar, surge a Constituição Federal de 1988, que dedicou um capítulo inteiro ao tema.

Sabiamente, a Constituição Federal tratou de transferir a responsabilidade pela preservação do meio ambiente não somente ao Poder Público, mas, também, a toda coletividade. Ensina o art. 225 da Carta Magna que “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Com a matéria sendo tratada pela Lei Maior, surge a esperança de que a proteção ao meio ambiente seja efetiva, sob pena das medidas preventivas para a sua preservação não mais surtirem qualquer tipo de efeito.
 
Conclui-se, pois, que a proteção do meio ambiente é dever de todos, não apenas do Estado. O Estado pode possuir as ferramentas de repressão e coibição, mas cabe a cada qual da população tomar medidas preventivas para que o dano causado ao meio ambiente seja o menor possível, quiçá nulo.

Os instrumentos existem. O que falta é consciência da população."




.







Nenhum comentário:

Postar um comentário